- 1 -A AMT e as autoridades portuárias promovem os mecanismos necessários para assegurar a desmaterialização dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, garantir a eficiência, economicidade, celeridade e transparência administrativas, bem como a proximidade com os interessados, nomeadamente:
- a)Disponibilizando aos interessados meios eletrónicos de relacionamento, divulgando-os de forma adequada e possibilitando que os interessados os utilizem no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;
- b)Utilizando os meios de autenticação eletrónica com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
- c)Adotando a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao sistema de certificação de atributos profissionais, ou outras que constem da lista europeia de serviços de confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
- d)Dispensando os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da administração pública (iAP), ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
- e)Enviando comunicações ou notificações através do serviço público de notificações eletrónicas, incluindo em processos contraordenacionais, sempre que se verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;
- f)Assegurando que o pagamento de serviços públicos prestados por meios eletrónicos seja efetuado preferencialmente através da plataforma de pagamentos da administração pública (PPAP).
- 2 -O pagamento das taxas e coimas referido no presente decreto-lei é efetuado por via eletrónica, preferencialmente com recurso à PPAP.
- 3 -A transmissão da informação no âmbito do processamento das reclamações e no âmbito dos processos de fiscalização é efetuada preferencialmente por via eletrónica, através da iAP.
- 4 -A requisição de serviços e o registo da sua prestação deve, de forma direta, ou através da integração de sistemas, ser tramitada na janela única logística, de acordo com o previsto no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2019, de 22 de outubro.
Artigo 19.º — Medidas de desmaterialização de processos
Vigente desde: 11/01/2022