Saltar para o conteúdo principal
Artigo 20.º
— Regiões autónomas
Vigente desde: 11/01/2022
O presente decreto-lei não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 19
Medidas de desmaterialização de processos
Seguinte · Artigo 21
Norma transitória