- 1 -O presente decreto-lei não se aplica aos contratos de serviços portuários que tenham sido celebrados antes de 15 de fevereiro de 2017 e que tenham duração limitada.
- 2 -Os contratos de serviços portuários celebrados antes de 15 de fevereiro de 2017 que não tenham duração limitada, ou que tenham efeitos semelhantes, são alterados a fim de dar cumprimento ao disposto no presente decreto-lei e no Regulamento (UE) 2017/352, até 1 de julho de 2025.
Artigo 21.º — Norma transitória
Vigente desde: 11/01/2022