- 1 -A estrutura e o nível das taxas de utilização da infraestrutura portuária são determinados em função da estratégia comercial e dos planos de investimento do porto e devem respeitar as regras de concorrência e os requisitos gerais definidos no quadro da política portuária geral.
- 2 -As taxas de utilização da infraestrutura portuária podem variar de acordo com a estratégia económica e com a política de ordenamento do território do porto, designadamente em relação a certas categorias de utente, ou com o fim de promover uma utilização mais eficiente da infraestrutura portuária, do transporte marítimo de curta distância ou de um nível elevado de desempenho ambiental, de eficiência energética ou de eficiência carbónica das operações de transporte.
- 3 -A variação da taxa de infraestrutura portuária obedece ao princípio da transparência, da objetividade e da não discriminação, em conformidade com o direito da concorrência e as regras relativas aos auxílios estatais.
- 4 -O pagamento das taxas de utilização da infraestrutura portuária pode ser integrado noutros pagamentos, devendo ser sempre identificável pelo utente.
- 5 -As taxas de utilização da infraestrutura portuária são publicitadas no sítio da Internet da autoridade portuária e no portal ePortugal, salvo as diferenciações das taxas que resultem de negociações individuais.
- 6 -A autoridade portuária assegura que o utente da infraestrutura portuária é informado das alterações da natureza ou do nível das taxas de utilização da infraestrutura portuária, que não se traduzam em mera atualização em função da inflação, pelo menos dois meses antes da data em que essas alterações devam produzir efeitos.
Artigo 9.º — Taxas de utilização da infraestrutura portuária
Vigente desde: 11/01/2022