- 1 -A definição das taxas cobradas pelos prestadores de serviços portuários sujeitos a obrigações de serviço público, em que existe uma limitação do número de prestadores de serviços portuários, abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/352, bem como as taxas cobradas por serviços de pilotagem que não estão expostos a uma concorrência efetiva, obedecem ao princípio da transparência, da objetividade, da não discriminação e da proporcionalidade.
- 2 -O prestador de serviços portuários ou a autoridade portuária que optam por integrar a taxa de utilização de serviços portuários noutro tipo de serviços discriminam o montante da taxa do serviço portuário, de modo a permitir a clara identificação pelo utente do serviço portuário.
- 3 -Compete à AMT analisar, apreciar e aprovar anualmente as propostas de regulamentos de tarifas de cada uma das administrações portuárias e emitir instruções vinculativas no âmbito da simplificação, transparência e harmonização de tarifários praticados, promovendo e defendendo a concorrência, e determinar a correção das irregularidades na atividade tarifária.
- 4 -O prestador de serviços ou a autoridade portuária facultam à AMT, no prazo de 10 dias, sempre que esta solicite ou em caso de reclamação formal, as informações relevantes sobre os elementos que servem de base à determinação da estrutura e do nível das taxas dos serviços portuários às quais se aplica o disposto no n.º 1.
Artigo 8.º — Taxas de serviços portuários não sujeitas à concorrência
Vigente desde: 11/01/2022