- 1 -A CAE-Rev.4 é adotada de acordo com o calendário estipulado no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2023/137.
- 2 -O Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), promove, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a divulgação do calendário de aplicação e diligencia as ações necessárias à transição para a CAE-Rev.4.
Artigo 3.º — Aplicação
Vigente desde: 12/02/2025