- 1.As juntas autónomas dos portos são organismos regionais dotados de autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica de direito público que, sob a orientação e fiscalização da Direcção-Geral de Portos, exercem a administração dos portos do continente e ilhas adjacentes designados no artigo seguinte.
- 2.Será exercida directamente pela Direcção-Geral de Portos a administração dos restantes portos do continente, com excepção dos portos de Lisboa, do Douro e Leixões e de Sines.
ARTIGO 1.º — (Conceito e âmbito de juntas autónomas dos portos)
Vigente desde: 14/01/1974