- 1.A administração dos portos adiante indicados será exercida pelas seguintes juntas autónomas:
- a)Junta Autónoma dos Portos do Norte, agrupando os portos de Viana do Castelo, Póvoa de Varzim e Vila do Conde;
- b)Junta Autónoma do Porto de Aveiro;
- c)Junta Autónoma dos Portos do Centro, agrupando os portos da Figueira da Foz, S. Martinho do Porto e Peniche;
- d)Junta Autónoma do Porto de Setúbal, agrupando os portos de Setúbal e Sesimbra;
- e)Junta Autónoma dos Portos do Algarve, agrupando os portos de Arrifana, Baleeira, Faro-Olhão, Lagos, Portimão, Tavira e Vila Real de Santo António;
- f)Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago da Madeira;
- g)Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada;
- h)Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Angra do Heroísmo;
- i)Junta Autónoma dos Portos do Distrito da Horta.
- 2.Nas juntas autónomas que administrem grupos de portos poderá haver, na sua dependência, delegações portuárias abrangendo um ou mais portos.
ARTIGO 2.º — (Enumeração das juntas autónomas dos portos)
Vigente desde: 14/01/1974