- 1.Até à publicação dos diplomas referidos no artigo 5.º, os conselhos gerais serão formados pelas entidades que constituem as juntas actuais, com excepção do que se refere às Juntas Autónomas dos Portos do Centro, dos Portos do Algarve e dos Portos do Distrito Autónomo da Horta.
- 2.Os presidentes e vice-presidentes das juntas cessarão os seus mandatos na data da entrada em vigor deste decreto-lei.
- 3.A partir de 1974 deixam de ser reembolsadas pelas juntas autónomas as anuidades devidas nos termos das bases II, III e VII do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33922, de 5 de Setembro de 1944.
ARTIGO 23.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 14/01/1974