- 1.Compete às juntas autónomas dos portos:
- a)A administração e exploração dos portos;
- b)O estudo e execução do seu apetrechamento terrestre e marítimo;
- c)O estudo e realização de obras interiores de interesse local e restrito, a custear pelos seus próprios recursos, as quais deverão ser executadas sem prejuízo do plano geral das instalações interiores principais do porto;
- d)A conservação corrente e as pequenas reparações de todas as obras marítimas e terrestres a seu cargo;
- e)A regulamentação e fiscalização da exploração dos transportes fluviais, nos termos do Decreto-Lei n.º 669/73, de 17 de Dezembro, e a demais navegação interior dos portos;
- f)Colaborar com a Direcção-Geral de Portos na elaboração dos planos gerais e dos projectos das obras exteriores e interiores e na execução das respectivas obras;
- g)Regular nas áreas afectas à exploração portuária os serviços públicos de abastecimento, sem prejuízo das condições técnicas definidas na legislação geral aplicável;
- h)Conceder nas áreas sob sua jurisdição licenças para o exercício de quaisquer actividades nos cais, docas, terraplenos e áreas molhadas, ou para a execução de trabalhos relacionados com a conservação de obras das margens e dos fundos e com regime das águas, nomeadamente as que, ao abrigo do disposto no artigo 244.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, são da competência das autoridades portuárias;
- i)Conceder nas zonas da sua jurisdição licenças para a ocupação de terrenos e para a construção de edifícios ou outras instalações;
- j)Conceder, nas mesmas zonas, licenças para a extracção de areia ou burgau, salvo nas áreas de varadouros e de praias de banhos;
- k)Assegurar a cooperação com os sindicatos do pessoal de tráfego;
- l)Celebrar contratos para a execução de serviços relacionados com a exploração dos portos com quaisquer entidades, mediante aprovação do Ministro das Comunicações.
- 2.As juntas autónomas deverão dar conhecimento às autoridades marítima e aduaneira e à câmara municipal do respectivo concelho dos processos de licenciamento de construção de edifícios ou outras instalações dentro da zona de exploração, solicitando-lhes, se for caso disso, os respectivos pareceres.
- 3.Para realização dos seus fins poderão as juntas autónomas dos portos:
- a)Prestar, dentro e fora da sua área de jurisdição, serviços marítimos de reboque, socorro, docagem, mergulhação e outros, bem como facultar o uso de aparelhos, ferramentas e utensílios seus, nos termos que forem regulamentados;
- b)Exigir de todos os utentes das instalações portuárias os elementos estatísticos relativos a actividades singulares, na sua jurisdição, cujo conhecimento interesse ao cômputo da actividade geral dos portos;
- c)Executar fora das horas normais, sempre que as circunstâncias o exijam, os trabalhos que tenham de ser efectuados sem subordinação ao horário normal.
ARTIGO 4.º — (Competência das juntas autónomas dos portos)
Vigente desde: 14/01/1974