- 1.As áreas de jurisdição das juntas autónomas dos portos abrangem as zonas terrestres, fluviais e marítimas necessárias à exploração portuária e à execução e conservação das obras dos respectivos portos, sendo definidas e delimitadas no diploma orgânico de cada junta.
- 2.Serão integradas na jurisdição das juntas autónomas dos portos as seguintes áreas:
- a)As zonas do domínio público marítimo que forem definidas por portaria do Ministro das Comunicações;
- b)Os portos fluviais de estuários de interesse comercial directamente servidos pela navegação marítima.
- 3.Ficarão directamente sujeitas à jurisdição da Direcção-Geral de Portos, no âmbito da competência que a lei lhe confere, as zonas do domínio público marítimo não abrangidas pela alínea a) do número antecedente, nem pela jurisdição de outras administrações portuárias.
- 4.As obras a realizar nos portos referidos na alínea b) do n.º 2 serão coordenadas com os planos de obras fluviais, a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.
ARTIGO 3.º — (Área de jurisdição das juntas autónomas dos portos)
Vigente desde: 14/01/1974