- 1.O conselho geral superintende na administração geral dos portos e é constituído por:
- a)Presidente;
- b)Vice-presidente;
- c)Vogais natos;
- d)Vogais eleitos em número variável.
- 2.O presidente e o vice-presidente são designados pelo Ministro das Comunicações de uma lista tríplice eleita em escrutínio secreto pelo próprio conselho de entre os seus membros, excluídos o director dos portos e os capitães dos portos abrangidos pela junta.
- 3.São vogais natos:
- a)O director dos portos e o subdirector, quando o houver;
- b)Os capitães dos portos abrangidos pela junta;
- c)O director da alfândega ou chefe da delegação aduaneira da sede da junta;
- d)O director da direcção hidráulica respectiva;
- e)O director da circunscrição de estradas a que pertença o distrito da sede da junta;
- f)O director de transportes regional;
g O presidente da respectiva junta geral, nas juntas dos portos dos distritos autónomos.
- 4.São vogais eleitos:
- a)Representantes das câmaras municipais interessadas;
- b)Representantes dos interesses comerciais, industriais e agrícolas;
- c)Representantes dos interesses marítimos e da navegação;
- d)Representantes das empresas de pesca e dos interesses piscatórios em geral, locais ou regionais;
- e)Representantes dos contribuintes prediais.
- 5.No caso de ausência ou impedimento, os vogais natos serão representados no conselho geral pelos seus substitutos legais nos serviços ou organismos a que pertençam e os vogais eleitos pelos seus respectivos substitutos.
- 6.Os membros do conselho geral, efectivos ou substitutos, com excepção dos que pertençam à comissão executiva, têm direito ao abono de uma senha de presença por cada sessão a que assistam e aos que residam fora da localidade em que as reuniões se realizem serão abonadas pela junta as despesas de transportes e as ajudas de custo legais.
- 7.Por portaria do Ministro das Comunicações poderá, em qualquer altura, ser determinada a representação no conselho geral de outros interesses relacionados com os portos.
- 8.Enquanto não estiverem designados o presidente e o vice-presidente, bem como na sua falta, presidirá ao conselho geral o director dos portos, sendo seu substituto o capitão do porto da sede da junta.
ARTIGO 8.º — (Conselho geral)
Vigente desde: 14/01/1974