- 1 -Só podem requerer o regime de trabalho previsto no presente diploma os funcionários ou agentes que hajam prestado pelo menos 3 anos de serviço efectivo à Administração e se encontrem em alguma das seguintes condições:
- a)Tenham a seu cargo descendentes, adoptandos, adoptados ou enteados menores de 12 anos que desejem orientar directa e pessoalmente;
- b)Necessitem de cuidar de descendentes, adoptandos, adoptados ou enteados cuja enfermidade ou situação específica exija cuidados e acompanhamento directo do ascendente;
- c)Tenham a seu cargo descendentes, adoptandos, adoptados ou enteados deficientes e que se encontrem em algumas das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio;
- d)Pretendam assistir o cônjuge ou ascendente seu ou do cônjuge quando, na sequência de acidente ou doença grave, o seu estado exigir a presença de uma terceira pessoa;
- e)Quando sejam portadores de deficiência ou sofram de doença grave e sempre que a junta médica competente recomende o exercício de funções em tempo parcial;
- f)Frequentem cursos dos vários graus de ensino com vista à obtenção de habilitações académicas que lhes permitam ingressar ou progredir nas carreiras da função pública.
- 2 -O requisito de tempo mínimo de serviço efectivo estabelecido no corpo do número anterior não é exigido nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e poderá excepcionalmente ser afastado nas situações previstas na alínea d) do mesmo número.
Artigo 2.º — (Quem pode requerer)
Vigente desde: 17/01/1986