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- 2 -A decisão do membro do Governo competente sobre o requerimento referido no n.º 1 será obrigatoriamente proferida até 20 dias após a sua entrega no respectivo serviço, presumindo-se, na sua falta, o deferimento do mesmo nos seus precisos termos.
- 3 -A autorização para o exercício de funções a meio tempo valerá pelo período de 6 meses a contar da data da publicação do despacho do membro do Governo competente no Diário da República e considerar-se-á automaticamente prorrogada se a Administração não tomar a iniciativa de lhe pôr termo ou o funcionário o não requerer com um mês de antecedência.
- 4 -O despacho que formalize o regresso do funcionário ao regime normal será igualmente publicado no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos.
Promulgado em 16 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 8.º — (Requerimento do meio tempo)
Vigente desde: 17/01/1986