O Instituto disporá dos órgãos de gestão, serviços e cargos consagrados nos artigos 23.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 148/88, de 27 de Abril, cujas competências, funcionamento e demais regime são os estabelecidos nos mesmos artigos.
O Instituto disporá dos órgãos de gestão, serviços e cargos consagrados nos artigos 23.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 148/88, de 27 de Abril, cujas competências, funcionamento e demais regime são os estabelecidos nos mesmos artigos.