Altera o regime do balanço social das empresas, aprovado pela Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro
Âmbito de aplicação
Os órgãos de gestão das empresas que, no termo de cada ano civil, tenham um mínimo de 100 trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o seu regime contratual, são responsáveis pela elaboração, até 31 de Março do ano seguinte, do respectivo balanço social.
Conteúdo
A informação a incluir no balanço social é a prevista no formulário anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Destinatários e prazos de envio
Art. 2.º É aditado à Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:
Impressão e distribuição dos impressos e sua substituição
Art. 3.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)