- 1 -O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se aos funcionários e agentes ao serviço da Administração Pública, bem como aos dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -O regime estabelecido no presente diploma aplica-se ainda aos candidatos a funcionários sujeitos a um processo de recrutamento e selecção.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 13/01/1994