- 1 -Podem ser constituídos, com representação sindical, CCS, de âmbito ministerial, que têm por missão colaborar na determinação das necessidades de formação de cada departamento governamental, na definição dos princípios informadores da respectiva política de formação e na execução coordenada dos correspondentes planos de formação.
- 2 -A composição dos CCS consta de portaria conjunta dos membros do Governo interessado e daquele que tiver a seu cargo a formação profissional na Administração Pública.
- 3 -Cada CCS aprova o seu próprio regulamento interno.
Artigo 21.º — Conselhos consultivos sectoriais
Vigente desde: 13/01/1994