- 1 -A CIF é um órgão consultivo do membro do Governo competente em matéria de formação profissional da Administração Pública ao qual compete:
- a)Colaborar na definição e permanente actualização da política de formação e aperfeiçoamento profissional da Administração Pública;
- b)Dar parecer sobre os planos anuais de formação do INA;
- c)Pronunciar-se sobre processos de acreditação e sobre qualquer outro assunto, a solicitação do seu presidente.
- 2 -A CIF é composta pelos seguintes membros:
- a)Presidente do INA, que preside;
- b)Os vice-presidentes do INA;
- c)Um representante de cada órgão sectorial de formação de âmbito ministerial;
- d)Um representante de cada um dos serviços responsáveis pela função pública e pela modernização administrativa;
- e)O presidente da Unidade de Gestão do Programa Integrado de Formação para a Modernização da Administração Pública (PROFAP);
- f)Três representantes das associações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública;
- g)Até três personalidades de reconhecido mérito ligadas à formação e ao ensino, designadas por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a formação profissional.
- 3 -A CIF funciona junto do INA, cabendo-lhe prestar o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.
- 4 -A CIF aprova o seu próprio regulamento interno, podendo funcionar em reuniões restritas ou plenárias.
Artigo 20.º — Comissão Intersectorial de Formação
Vigente desde: 13/01/1994