A qualquer momento da fase de negociações de cada concurso, a que se referem os artigos anteriores, o Estado reserva-se o direito de interromper as negociações ou de as dar por concluídas com qualquer dos concorrentes escolhidos, caso, de acordo com a sua livre apreciação dos objectivos a prosseguir, os resultados até então obtidos não se mostrem satisfatórios para o interesse público ou se as respostas ou contrapropostas desses concorrentes forem manifestamente insuficientes ou evasivas ou não forem prestadas nos prazos fixados.
Artigo 10.º — Direito de não atribuição da concessão
Vigente desde: 10/01/1997