Compete aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território seleccionar os dois concorrentes que negociarão com a comissão referida no n.º 4 do artigo 3.º os termos da concessão e escolher o co-contratante do Estado com base nos relatórios apresentados pela mesma comissão relativos às correspondentes fases do processo do concurso.
Artigo 11.º — Competência para a prática dos actos finais de cada fase
Vigente desde: 10/01/1997