Os estagiários aprovados nos estágios referidos no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, podem, a todo o tempo, candidatar-se a concursos de provimento em lugares de assistente.
Os estagiários aprovados nos estágios referidos no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, podem, a todo o tempo, candidatar-se a concursos de provimento em lugares de assistente.