- 1 -O disposto no artigo anterior é aplicável aos titulares de equiparação ao estágio obtido ao abrigo do n.º 14.1 do regulamento aprovado pela Portaria n.º 605/84, de 16 de Agosto, na nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 4.º da Portaria n.º 552/88, de 16 de Agosto, e do despacho ministerial n.º 34/86, de 22 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Setembro de 1986.
- 2 -Nos casos em que a preparação profissional relevante para efeitos de equiparação ao estágio teve início até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro, os requerimentos de equiparação devem ser apresentados dentro do prazo de seis meses contado a partir da conclusão daquela preparação.
Artigo 2.º
Vigente desde: 16/01/1998