Altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores.
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio
Os artigos 6.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 24.º, 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)As orientações pedagógicas para a creche, as orientações curriculares para a educação pré-escolar e as matrizes curriculares-base dos ensinos básico e secundário;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Os documentos curriculares em vigor para cada disciplina e para cada ciclo de ensino;
- f)[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A formação na área educacional geral abrange as competências que integram os conhecimentos, as capacidades e as atitudes comuns a todos os docentes que são relevantes para o seu desempenho em contexto educativo, designadamente de desenvolvimento do currículo, nas instituições de educação de infância ou nas escolas, bem como na relação com a família e com a comunidade.
- 2 -A formação na área educacional geral integra, obrigatoriamente, as seguintes áreas:
- a)Psicologia do desenvolvimento, do comportamento e da aprendizagem;
- b)Processos cognitivos, designadamente os envolvidos na aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática elementar;
- c)Competências sociais e emocionais;
- d)Currículo e desenvolvimento do currículo, compreendendo os processos de ensino, da aprendizagem e da avaliação;
- e)Educação para a cidadania;
- f)Diversidade e inclusão, abrangendo a educação inclusiva;
- g)Organização escolar, compreendendo a relação entre a escola, a família e a comunidade;
- h)Organização e gestão da sala de aula, incluindo a disciplina;
- i)Tecnologias digitais em educação.
- 3 -Para além das áreas previstas no número anterior, poderão ser incluídas outras áreas a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)É concebida numa perspetiva de desenvolvimento de competências para a articulação entre conhecimento teórico e conhecimento prático, numa lógica de resolução de problemas emergentes da prática profissional quotidiana, visando a aprendizagem;
- e)[...]
- f)É concebida numa perspetiva de desenvolvimento de competências de investigação e de análise sobre a atividade docente, com vista à sustentação e à melhoria da prática profissional do formando, com base em conhecimentos e em práticas comprovados.
- 2 -[...]
- 3 -Os candidatos que, na data do ingresso em ciclo de estudos previsto no presente decreto-lei, possuam pelo menos 6 anos completos de serviço docente, com avaliação mínima de Bom, prestado nos últimos 10 anos na respetiva área científica, podem optar, em alternativa à prática de ensino supervisionada, pela apresentação e defesa pública de um relatório de natureza teórico-prática, sustentado cientificamente, que abranja esse período de docência.
- 4 -[...]
Artigo 12.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)A valorização das dimensões ética e cívica da atividade docente.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Educação Artística e Educação Física: 30, dos quais um mínimo de 20 em Educação Artística e um mínimo de 8 em Educação Física.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos candidatos que, na data do ingresso em ciclo de estudos previsto no presente decreto-lei, sejam detentores dos graus de mestre ou de doutor são considerados, pelos estabelecimentos de ensino superior, os créditos obtidos nos ciclos de estudos conducentes àqueles graus, na área ou nas áreas científicas respetivas, em função do respetivo plano de estudos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -As regras específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em cada uma das especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, com respeito pelo disposto nos números seguintes.
- 2 -Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 1 a 5 do anexo ao presente decreto-lei:
- a)Os titulares da licenciatura em Educação Básica; e
- b)Os titulares de outras licenciaturas desde que satisfaçam os requisitos de créditos mínimos de formação, tal como definidos no anexo ao presente decreto-lei.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Podem, ainda, candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 6 a 34 do anexo ao presente decreto-lei aqueles que:
- a)Reúnam as condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e satisfaçam os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade constantes do anexo ao presente decreto-lei;
- b)Cumpram as condições de acesso à prática de ensino supervisionada nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
- 7 -[...]
- 8 -Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didáticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, pode ocorrer, sempre que possível, em simultâneo com a obtenção dos créditos em falta, cabendo ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior decidir sobre quais as unidades curriculares das componentes de formação previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º a frequentar pelos candidatos, para a obtenção dos créditos necessários à atribuição do grau de mestre na especialidade considerada.
- 9 -O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior verifica, para o efeito do ingresso em cada ciclo de estudos de mestrado, se a formação de cada candidato satisfaz, quantitativa e qualitativamente, os créditos mínimos de formação fixados para a especialidade no anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 21.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Centros tecnológicos ou centros de recursos digitais e multimédia;
- h)[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os protocolos previstos no número anterior regulam a colaboração institucional com caráter plurianual e devem prever, sempre que possível, que cada escola cooperante acolha estudantes das várias especialidades ministradas pelo estabelecimento de ensino superior.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -As escolas cooperantes que acolham um ou mais estudantes podem constituir, no âmbito da sua autonomia, em articulação com as instituições de ensino superior, os núcleos de estágio que considerem pertinentes, destinados a desenvolver atividades na escola e de cooperação entre estudantes.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Em relação a disciplinas em que, nas escolas cooperantes, não existam docentes em número suficiente para satisfazer o requisito previsto na alínea b) do número anterior, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior pode substituí-lo, excecional e transitoriamente, por requisito que considere adequado e que garanta a necessária qualidade das atividades de iniciação à prática profissional e de prática de ensino supervisionada.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O orientador cooperante acompanha até dois estudantes que se encontrem a frequentar o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em educação pré-escolar ou em ensino básico e secundário, podendo, em casos devidamente fundamentados, acompanhar um máximo de quatro estudantes.
- 7 -Aos orientadores cooperantes é atribuído um suplemento remuneratório nas condições e no montante a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
- 8 -Em alternativa ao suplemento a que se refere o número anterior, os orientadores cooperantes podem optar pela redução da componente letiva do trabalho semanal, desde que não exista inconveniente para o serviço, nos seguintes termos:
- a)De três horas, para o acompanhamento de um estudante;
- b)De uma hora, por cada estudante adicional acompanhado, sem prejuízo do limite máximo previsto no n.º 6.
- 9 -A redução prevista no número anterior acresce à redução estabelecida no n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD).
- 10 -Aos orientadores cooperantes pode ser autorizada a acumulação de funções docentes no estabelecimento de ensino superior, independentemente do número de horas de componente letiva a que o docente cooperante se encontra sujeito, nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD, até ao limite de:
- a)[Alínea a) do anterior n.º 9.]; ou
- b)[Alínea b) do anterior n.º 9.]
- 11 -Os orientadores cooperantes são abonados pelo estabelecimento de ensino superior das despesas de deslocação e das ajudas de custo, nos termos legalmente fixados, sempre que se desloquem para participar em ações de formação e em reuniões promovidas por aquele no quadro da parceria estabelecida, não auferindo qualquer outra retribuição pelo exercício das funções de colaboração na formação.
Artigo 23.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A realização da prática de ensino supervisionada observa o seguinte:
- a)O estudante deve cumprir um mínimo de oito horas letivas semanais com supervisão do orientador cooperante;
- b)O estudante deve prestar em prática autónoma em contexto letivo o correspondente a, pelo menos, 70 % do mínimo de horas letivas previsto na alínea anterior, podendo a sua distribuição ser gerida, de forma flexível, ao longo do período de realização da prática de ensino supervisionada, de acordo com as suas necessidades e potencialidades.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -[...]
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
- 12 -(Revogado.)
- 13 -(Revogado.)
- 14 -(Revogado.)
- 15 -Para o efeito da realização da prática de ensino supervisionada, compete aos estabelecimentos de ensino superior selecionar os estudantes e proceder à sua distribuição pelos respetivos locais de estágio.
- 16 -Aos estudantes é reconhecido o direito a uma bolsa a ser atribuída durante os dois últimos semestres do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário.
- 17 -As condições de atribuição e os montantes das bolsas previstas no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -A avaliação dos estudantes na prática de ensino supervisionada é realizada pelo docente do estabelecimento de ensino superior responsável pela unidade curricular ou pelas unidades curriculares que a concretiza.
- 2 -Na avaliação a que se refere o número anterior é ponderada, obrigatoriamente, a informação prestada pela escola cooperante, através do orientador cooperante.
- 3 -[...]
Artigo 26.º
[...]
- 1 -No processo de acreditação dos ciclos de estudos organizados nos termos e para os efeitos previstos no presente decreto-lei, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior articula-se com os serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, designadamente no que se refere à verificação da satisfação das condições relativas às escolas cooperantes e aos orientadores cooperantes.
- 2 -A acreditação dos ciclos de estudos referidos no número anterior considera, para além das condições gerais previstas no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, as condições especiais fixadas no presente decreto-lei, relativas:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -O Ministério da Educação, Ciência e Inovação adota as medidas adequadas à promoção da qualidade, da inovação e da mobilidade nos ciclos de estudos de qualificação profissional para a docência, em particular nos grupos de recrutamento em que a oferta de qualidade seja insuficiente para as necessidades do sistema educativo ou quando se justifique a reconversão para outra área de docência.
- 2 -[...]
Artigo 28.º
[...]
O Ministério da Educação, Ciência e Inovação, através dos seus serviços e organismos, assegura, em colaboração com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a monitorização e o acompanhamento anual da aplicação do regime jurídico previsto no presente decreto-lei, através da elaboração de um relatório do qual constem recomendações com o objetivo de garantir a qualidade do sistema de habilitação profissional para a docência.
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio
O anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, o artigo 32.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 32.º-A
Reconhecimento de habilitações ao abrigo de convenções internacionais
O reconhecimento de habilitações para a docência conferidas por sistemas educativos estrangeiros, ao abrigo de convenções internacionais que vinculem o Estado Português, é concedido para o grupo ou os grupos de recrutamento que abranjam as áreas de docência em que o diplomado é titular do grau de licenciado ou do grau de mestre.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro
Os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Cursos de formação online abertos e massivos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As ações de formação contínua a que se referem as alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior têm uma duração mínima de 13 horas e são acreditadas pelo CCPFC.
- 2 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do disposto no ECD, à frequência das ações a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º é aplicável o limite máximo previsto no número anterior.
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
É republicado, no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei e com as necessárias correções materiais.
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Especialidades do grau de mestre, requisitos mínimos de formação para ingresso e grupos de recrutamento
| Número | Especialidade do grau de mestre | Requisitos mínimos de formação para ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre | Grupo de recrutamento | |
|---|---|---|---|---|
| 1 | [...] | Licenciatura em Educação Básica ou outra que atribua créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos: a) Áreas de docência e área das didáticas específicas: mínimo de 90 créditos; b) Área educacional geral: 10 a 20 créditos. Os créditos relativos às componentes de formação na área de docência distribuem-se nos seguintes termos: a) 20 a 30 créditos em Português; b) 20 a 30 créditos em Matemática; c) 20 a 40 créditos em Ciências Naturais e em História e Geografia de Portugal; d) 18 a 25 créditos em Educação Artística e em Educação Física. | [...] | [...] |
| 2 | [...] | Licenciatura em Educação Básica ou outra que atribua créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos: a) Áreas de docência e área das didáticas específicas: mínimo de 90 créditos; b) Área educacional geral: 10 a 20 créditos. Os créditos relativos às componentes de formação na área de docência distribuem-se nos seguintes termos: a) 20 a 30 créditos em Português; b) 20 a 30 créditos em Matemática; c) 20 a 40 créditos em Ciências Naturais e em História e Geografia de Portugal; d) 18 a 25 créditos em Educação Artística e em Educação Física. | [...] | [...] |
| 3 | [...] | Licenciatura em Educação Básica ou outra que atribua créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos: a) Áreas de docência e área das didáticas específicas: mínimo de 90 créditos; b) Área educacional geral: 10 a 20 créditos. Os créditos relativos às componentes de formação na área de docência distribuem-se nos seguintes termos: a) 20 a 30 créditos em Português; b) 20 a 30 créditos em Matemática; c) 20 a 40 créditos em Ciências Naturais e em História e Geografia de Portugal; d) 18 a 25 créditos em Educação Artística e em Educação Física. | [...] | [...] |
| [...] | [...] | |||
| 4 | [...] | Licenciatura em Educação Básica ou outra que atribua créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos: a) Áreas de docência e área das didáticas específicas: mínimo de 90 créditos; b) Área educacional geral: 10 a 20 créditos. Os créditos relativos às componentes de formação na área de docência distribuem-se nos seguintes termos: a) 20 a 30 créditos em Português; b) 20 a 30 créditos em Matemática; c) 20 a 40 créditos em Ciências Naturais e em História e Geografia de Portugal; d) 18 a 25 créditos em Educação Artística e em Educação Física. | 110 | 1.º CEB |
| 200 | [...] | |||
| 5 | [...] | Licenciatura em Educação Básica ou outra que atribua créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos: a) Áreas de docência e área das didáticas específicas: mínimo de 90 créditos; b) Área educacional geral: 10 a 20 créditos. Os créditos relativos às componentes de formação na área de docência distribuem-se nos seguintes termos: a) 20 a 30 créditos em Português; b) 20 a 30 créditos em Matemática; c) 20 a 40 créditos em Ciências Naturais e em História e Geografia de Portugal; d) 18 a 25 créditos em Educação Artística e em Educação Física. | [...] | [...] |
| 230 | [...] | |||
| 6 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | ||||
| 7 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| 8 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| 9 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| 10 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | ||
| 11 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | ||
| 12 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | ||
| 13 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | ||
| 14 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | ||
| 15 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| 16 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | ||
| 17 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | ||
| 18 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | ||
| 19 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| 20 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| 21 | Ensino de Geografia no 3.º CEB e no ES | [...] | [...] | [...] |
| 22 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| 23 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| 24 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| 25 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| 26 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| 27 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| 28 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| 29 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| 30 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| 31 | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | ||||
| 32 | [...] | 120 créditos em Prática da Dança e em Teoria da Dança e nenhuma com menos de 25 créditos (2). | [...] | |
| 33 | [...] | [...] | 120 (10) | [...] |
| 34 | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) (Revogada.)
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
(5) [...]
(6) [...]
(7) [...]
(8) [...]
(9) [...]
(10) [...]
(a que se refere o artigo 7.º)
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se:
Habilitação profissional e desempenho da atividade docente
A habilitação profissional para a docência é condição indispensável para o desempenho da atividade docente.
Titulares de habilitação profissional para a docência
Têm habilitação profissional para a docência em cada grupo de recrutamento os titulares do grau de mestre na especialidade correspondente constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Disciplinas
As disciplinas abrangidas por cada grupo de recrutamento são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
Princípios gerais
Os ciclos de estudos que visam a aquisição de habilitação profissional para a docência têm como referenciais:
Componentes de formação
Formação na área de docência
Formação na área educacional geral
Formação em didáticas específicas
A formação em didáticas específicas abrange as competências que integram conhecimentos, capacidades e atitudes, relativos às áreas de conteúdo e ao ensino das disciplinas do respetivo grupo de recrutamento.
Iniciação à prática profissional
Formação na área cultural, social e ética
A formação na área cultural, social e ética abrange, nomeadamente:
Estrutura curricular do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Educação Básica
Estruturas curriculares dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nos domínios da Educação Pré-Escolar, 1.º Ciclo do Ensino Básico e 2.º Ciclo do Ensino Básico
Estruturas curriculares dos restantes ciclos de estudos
Unidades curriculares comuns a vários ciclos de estudos
Condições gerais de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
Condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
Condições específicas de reingresso
Vagas
Condições para a concessão do grau de mestre
Recursos materiais
Os estabelecimentos de ensino superior que pretendem organizar e ministrar ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei devem assegurar que os mesmos são realizados em condições adequadas à sua natureza e aos níveis e ciclos de educação e ensino a que se destinam, ponderando os seguintes recursos:
Escolas cooperantes
Orientadores cooperantes
Organização da prática de ensino supervisionada
Princípios orientadores da avaliação da prática de ensino supervisionada
Desenvolvimento da qualidade dos ciclos de estudos
Para o desenvolvimento da qualidade dos ciclos de estudos, os estabelecimentos de ensino superior:
Acreditação
Medidas de promoção da qualidade, inovação e mobilidade
Acompanhamento
O Ministério da Educação, Ciência e Inovação, através dos seus serviços e organismos, assegura, em colaboração com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a monitorização e o acompanhamento anual da aplicação do regime jurídico previsto no presente decreto-lei, através da elaboração de um relatório do qual constem recomendações com o objetivo de garantir a qualidade do sistema de habilitação profissional para a docência.
Regime aplicável às atuais habilitações profissionais
Novas admissões
A partir do ano letivo de 2015-2016, inclusive, só podem ter lugar novas admissões de estudantes em ciclos de estudos conferentes de habilitação profissional para a docência quando estes sejam organizados nos termos do presente decreto-lei.
Rede de formação
(Revogado.)
Reconhecimento de diplomas
Reconhecimento de habilitações ao abrigo de convenções internacionais
O reconhecimento de habilitações para a docência conferidas por sistemas educativos estrangeiros, ao abrigo de convenções internacionais que vinculem o Estado Português, é concedido para o grupo ou os grupos de recrutamento que abranjam as áreas de docência em que o diplomado é titular do grau de licenciado ou do grau de mestre.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, são revogados:
(a que se refere o artigo 4.º)
| Número | Especialidade do grau de mestre | Requisitos mínimos de formação para ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre | Grupo de recrutamento | |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Educação Pré-Escolar | Licenciatura em Educação Básica ou outra que atribua créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos: a) Áreas de docência e área das didáticas específicas: mínimo de 90 créditos; b) Área educacional geral: 10 a 20 créditos. Os créditos relativos às componentes de formação na área de docência distribuem-se nos seguintes termos: a) 20 a 30 créditos em Português; b) 20 a 30 créditos em Matemática; c) 20 a 40 créditos em Ciências Naturais e em História e Geografia de Portugal; d) 18 a 25 créditos em Educação Artística e em Educação Física. | 100 | Pré-Escolar |
| 2 | Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico (CEB) | Licenciatura em Educação Básica ou outra que atribua créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos: a) Áreas de docência e área das didáticas específicas: mínimo de 90 créditos; b) Área educacional geral: 10 a 20 créditos. Os créditos relativos às componentes de formação na área de docência distribuem-se nos seguintes termos: a) 20 a 30 créditos em Português; b) 20 a 30 créditos em Matemática; c) 20 a 40 créditos em Ciências Naturais e em História e Geografia de Portugal; d) 18 a 25 créditos em Educação Artística e em Educação Física. | 110 | 1.º CEB |
| 3 | Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º CEB | Licenciatura em Educação Básica ou outra que atribua créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos: a) Áreas de docência e área das didáticas específicas: mínimo de 90 créditos; b) Área educacional geral: 10 a 20 créditos. Os créditos relativos às componentes de formação na área de docência distribuem-se nos seguintes termos: a) 20 a 30 créditos em Português; b) 20 a 30 créditos em Matemática; c) 20 a 40 créditos em Ciências Naturais e em História e Geografia de Portugal; d) 18 a 25 créditos em Educação Artística e em Educação Física. | 100 | Pré-Escolar |
| 110 | 1.º CEB | |||
| 4 | Ensino do 1.º CEB e de Português e História e Geografia de Portugal no 2.º CEB | Licenciatura em Educação Básica ou outra que atribua créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos: a) Áreas de docência e área das didáticas específicas: mínimo de 90 créditos; b) Área educacional geral: 10 a 20 créditos. Os créditos relativos às componentes de formação na área de docência distribuem-se nos seguintes termos: a) 20 a 30 créditos em Português; b) 20 a 30 créditos em Matemática; c) 20 a 40 créditos em Ciências Naturais e em História e Geografia de Portugal; d) 18 a 25 créditos em Educação Artística e em Educação Física. | 110 | 1.º CEB |
| 200 | Português e Estudos Sociais/História | |||
| 5 | Ensino do 1.º CEB e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º CEB | Licenciatura em Educação Básica ou outra que atribua créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos: a) Áreas de docência e área das didáticas específicas: mínimo de 90 créditos; b) Área educacional geral: 10 a 20 créditos. Os créditos relativos às componentes de formação na área de docência distribuem-se nos seguintes termos: a) 20 a 30 créditos em Português; b) 20 a 30 créditos em Matemática; c) 20 a 40 créditos em Ciências Naturais e em História e Geografia de Portugal; d) 18 a 25 créditos em Educação Artística e em Educação Física. | 110 | 1.º CEB |
| 230 | Matemática e Ciências da Natureza | |||
| 6 | Ensino de Português e Inglês no 2.º CEB | 80 a 100 créditos em Português (3) | 220 | Português e Inglês |
| 60 a 80 créditos em Inglês (3) | ||||
| 7 | Ensino de Educação Visual e Tecnológica no Ensino Básico | 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e nenhum com menos de 50 créditos (2) | 240 | Educação Visual e Tecnológica |
| 8 | Ensino da Educação Musical no Ensino Básico | 120 créditos em Prática Instrumental e Vocal, Formação Musical e em Ciências Musicais e nenhuma com menos de 25 (2) | 250 | Educação Musical |
| 9 | Ensino de Português no 3.º CEB e no Ensino Secundário (ES) | 120 créditos em Português (2) | 300 | Português |
| 10 | Ensino de Português no 3.º CEB e no ES e de Latim no ES | 80 a 100 créditos em Português (3) | 300 | Português |
| 60 a 80 créditos em Latim e Estudos Clássicos (3) | 310 | Latim e Grego | ||
| 11 | Ensino de Português e Alemão no 3.º CEB e no ES (4) | 80 a 100 créditos em Português (3) | 300 | Português |
| 60 a 80 créditos em Alemão (3) | 340 | Alemão | ||
| 12 | Ensino de Português e de Espanhol no 3.º CEB e no ES (4) | 80 a 100 créditos em Português (3) | 300 | Português |
| 60 a 80 créditos em Espanhol (3) | 350 | Espanhol | ||
| 13 | Ensino de Português e Francês no 3.º CEB e no ES (4) | 80 a 100 créditos em Português (3) | 300 | Português |
| 60 a 80 créditos em Francês (3) | 320 | Francês | ||
| 14 | Ensino de Português e de Inglês no 3.º CEB e no ES (4) | 80 a 100 créditos em Português (3) | 300 | Português |
| 60 a 80 créditos em Inglês (3) | 330 | Inglês | ||
| 15 | Ensino de Inglês no 3.º CEB e no ES | 120 créditos em Inglês (2) | 330 | Inglês |
| 16 | Ensino de Inglês e de Alemão no 3.º CEB e no ES (5) | 80 a 100 créditos em Inglês (3) | 330 | Inglês |
| 60 a 80 créditos em Alemão (3) | 340 | Alemão | ||
| 17 | Ensino de Inglês e de Espanhol no 3.º CEB e no ES (5) | 80 a 100 créditos em Inglês (3) | 330 | Inglês |
| 60 a 80 créditos em Espanhol (3) | 350 | Espanhol | ||
| 18 | Ensino de Inglês e de Francês no 3.º CEB e no ES (5) | 80 a 100 créditos em Inglês (3) | 330 | Inglês |
| 60 a 80 créditos em Francês (3) | 320 | Francês | ||
| 19 | Ensino de Filosofia no ES | 120 créditos em Filosofia (2) | 410 | Filosofia |
| 20 | Ensino de História no 3.º CEB e no ES | 120 créditos em História (2) | 400 | História |
| 21 | Ensino de Geografia no 3.º CEB e no ES | 120 créditos em Geografia (2) | 420 | Geografia |
| 22 | Ensino de Economia e de Contabilidade | 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e nenhuma com menos de 30 créditos | 430 | Economia e Contabilidade |
| 23 | Ensino da Matemática no 3.º CEB e no ES | 120 créditos a Matemática (2) | 500 | Matemática |
| 24 | Ensino de Física e de Química no 3.º CEB e no ES | 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e nenhuma com menos de 30 créditos | 510 | Física e Química |
| 25 | Ensino de Biologia e Geologia no 3.º CEB e no ES | 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e nenhuma com menos de 30 créditos | 520 | Biologia e Geologia |
| 26 | Ensino de Energias, de Eletrónica e de Automação | 120 créditos no conjunto das três áreas disciplinares e nenhuma com menos de 25 créditos | 540 | Eletrotecnia |
| 27 | Ensino de Informática | 120 créditos em Informática (2) | 550 | Informática |
| 28 | Ensino de Ciências Agropecuárias | 120 créditos em Ciências Agropecuárias (2) | 560 | Ciências Agropecuárias |
| 29 | Ensino de Artes Visuais no 3.º CEB e no ES | 120 créditos em Artes Visuais (2) | 600 | Artes Visuais |
| 30 | Ensino de Música (6) | 120 créditos em Prática Instrumental e Vocal, Formação Musical e em Ciências Musicais e nenhuma com menos de 25 créditos (2) | (7) | |
| 31 | Ensino de Educação Física nos Ensinos Básico e Secundário | 120 créditos em Educação Física e Desporto (3) | 260 | Educação Física |
| 620 | ||||
| 32 | Ensino de Dança (8) | 120 créditos em Prática da Dança e em Teoria da Dança e nenhuma com menos de 25 créditos (2) | (9) | |
| 33 | Ensino de Inglês no 1.º CEB | 60 a 80 créditos em Inglês | 120 (10) | Inglês |
| 34 | Ensino de Língua Gestual Portuguesa | 120 créditos em Língua Gestual Portuguesa (2) | 360 | Língua Gestual Portuguesa |
(1) (Revogada.)
(2) Podem ainda ser admitidos candidatos com outra formação superior que possuam os requisitos de créditos mínimos a fixar pelos estabelecimentos do ensino superior nas componentes de formação nas áreas de formação destes cursos, salvaguardando-se que o número mínimo não é inferior a 90 créditos.
(3) Podem ser admitidos candidatos com licenciaturas que possuam os requisitos de créditos mínimos a fixar pelos estabelecimentos do ensino superior, desde que disponham de um número total de 120 créditos no conjunto das duas disciplinas e em nenhuma delas um número de créditos inferior a 30.
(4) Os estabelecimentos do ensino superior podem optar por concretizar os ciclos de estudos de mestrado com as referências 11, 12, 13 e 14 através de um único ciclo de estudos. Nesse caso, a denominação do ciclo de estudos é, conforme os casos, uma das seguintes: (i) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Alemão (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 340); (ii) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Espanhol (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 350); (iii) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Francês (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 320), e (iv) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Inglês (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 330).
(5) Os estabelecimentos do ensino superior podem optar por concretizar os ciclos de estudos de mestrado com as referências 16, 17 e 18 através de um único ciclo de estudos. Nesse caso, a denominação do ciclo de estudos é, conforme os casos, uma das seguintes: (i) Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Alemão (confere habilitação para a docência nos grupos 330 e 340); (ii) Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Espanhol (confere habilitação para a docência nos grupos 330 e 350), e (iii) Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Francês (confere habilitação para a docência nos grupos 330 e 320).
(6) Em áreas de especialização adequadas a cada um dos grupos a que se refere a Portaria n.º 693/98, de 3 de setembro, na sua redação atual.
(7) Grupos fixados pela Portaria n.º 693/98, de 3 de setembro, na sua redação atual.
(8) Em áreas de especialização adequadas a cada um dos grupos a que se refere a Portaria n.º 192/2002, de 4 de março.
(9) Grupos fixados pela Portaria n.º 192/2002, de 4 de março. Os créditos são indicados segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos previsto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
(10) As condições de ingresso seguem o disposto no n.º 4 do artigo 18.º O ciclo de estudos organiza-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º, sendo que o número de créditos mínimo para a áreas educacional geral e da docência é de 12 créditos, em cada uma delas.
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