- 1 -Podem reingressar num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no referido ciclo de estudos e não o tenham concluído, em virtude de:
- a)Não terem defendido o relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada;
- b)Não terem concluído a iniciação à prática de ensino supervisionada ou outras unidades curriculares.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, cada estabelecimento de ensino superior, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, define planos personalizados de reingresso adaptados aos perfis dos estudantes, tendo em consideração a experiência entretanto adquirida e comprovada, as unidades curriculares realizadas e as que tenham de ser concluídas.
Artigo 18.º-A — Condições específicas de reingresso
Vigente desde: 14/02/2025
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