Os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Cursos de formação online abertos e massivos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As ações de formação contínua a que se referem as alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior têm uma duração mínima de 13 horas e são acreditadas pelo CCPFC.
- 2 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do disposto no ECD, à frequência das ações a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º é aplicável o limite máximo previsto no número anterior.