- 1 -A admissão e o exercício de funções dos responsáveis pelos serviços elencados no n.º 2 do artigo 19.º e pelos respectivos núcleos estão sujeitos ao estatuto do pessoal dirigente, nos termos da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
- 2 -O conselho de administração pode decidir sobre a criação de outros centros, departamentos ou núcleos, ou sobre a alteração dos enunciados nos artigos 20.º a 26.º, bem como sobre a criação de gabinetes especializados ou de assessoria dentro dos já existentes.
- 3 -Os serviços referidos no número anterior, a sua natureza, organização e competência serão definidos por regulamento interno a aprovar pelo conselho de administração e homologado por portaria do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
- 4 -Os níveis de direcção são designados em regulamento interno a aprovar pelo conselho de administração e a homologar por portaria pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
Artigo 27.º — Organização dos serviços centrais
Vigente desde: 18/05/2000