- 1 -As delegações regionais são serviços desconcentrados do IPDT, de natureza operacional, cabendo-lhes desenvolver a sua actividade a nível regional, no âmbito das atribuições do IPDT.
- 2 -Dependente de cada delegação regional poderá haver núcleos distritais ou locais.
- 3 -A criação, organização e funcionamento das delegações regionais e dos núcleos distritais e locais do IPDT serão definidos por regulamento interno a aprovar pelo conselho de administração e homologado por portaria do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
Artigo 28.º — Delegações regionais
Vigente desde: 18/05/2000