- 1 -Os funcionários do Estado, dos seus institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas ou de sociedades de capitais públicos, poderão ser chamados a desempenhar funções no IPDT em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, precedendo autorização da entidade de que depende o trabalhador, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se prestado, para efeitos da sua carreira e categoria no quadro de origem, todo o tempo de serviço prestado no IPDT.
- 2 -Os trabalhadores do IPDT poderão desempenhar funções nos serviços do Estado, em institutos públicos, autarquias locais, empresas públicas e empresas de capitais públicos nos mesmos termos do número anterior.
- 3 -Os trabalhadores que prestem serviço no IPDT nos termos do n.º 1 manterão o regime de protecção social inerente ao quadro de origem, nomeadamente no que se refere à aposentação, reforma, sobrevivência e apoio na doença.
Artigo 38.º — Mobilidade
Vigente desde: 18/05/2000