- 1 -O pessoal actualmente vinculado à função pública pertencente ao quadro do IPDT ou que neste exerça funções em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento pode optar pela celebração de contrato individual de trabalho.
- 2 -A opção deve ser comunicada ao conselho de administração, em documento particular autenticado, e determina a vacatura, a partir da data da celebração do contrato individual de trabalho, do lugar da função pública de que o trabalhador era titular.
- 3 -O regulamento interno com as condições de prestação de funções do pessoal com contrato individual de trabalho deve estar aprovado no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
- 4 -No caso de opção pela celebração de contrato individual de trabalho, é contada, para os efeitos relevantes de antiguidade, aposentação, reforma e demais regalias, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.
Artigo 40.º — Opção pelo contrato individual de trabalho
Vigente desde: 18/05/2000