- 1 -O pessoal que, após a entrada em vigor do presente diploma, não opte pela celebração de contrato individual de trabalho continua sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo da possibilidade de exercer a opção, com desvinculação, a todo o tempo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, será definido, por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela Administração Pública e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, o quadro do IPDT do pessoal não dirigente, cujos lugares serão extintos da base para o topo à medida que vagarem.
- 3 -O presidente do conselho de administração exercerá, relativamente ao pessoal na situação dos números anteriores, os poderes próprios de director-geral da Administração Pública, sem prejuízo da delegação de poderes.
Artigo 41.º — Manutenção do vínculo à função pública
Vigente desde: 18/05/2000