- 1 -No prazo de três meses a contar da data da publicação do presente diploma é extinto o Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA, regulado pelo Decreto-Lei n.º 266/98, de 20 de Agosto.
- 2 -Todas as referências ao Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA consideram-se feitas ao IPDT.
- 3 -Entre a data de entrada em vigor do presente diploma e o prazo estabelecido no artigo anterior, o presidente do IPDT será simultaneamente coordenador nacional do Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA.
- 4 -No primeiro mandato que se iniciar após a publicação do presente diploma o presidente do IPDT auferirá o vencimento e beneficiará das regalias fixadas por despacho do Ministro das Finanças, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
Artigo 44.º — Extinção do Projecto VIDA
Vigente desde: 18/05/2000