- 1 -O património afecto ao Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA passa a estar afecto ao IPDT.
- 2 -O orçamento do Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA referente ao corrente ano passa para o IPDT.
- 3 -As receita do JOKER anteriormente atribuídas ao Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA passam a estar afectas ao IPDT.
- 4 -As receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, anteriormente atribuídas ao Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA, são afectas ao IPDT.
- 5 -O IPDT assume todas as responsabilidades e compromissos financeiros assumidos pelo Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA até à data da sua extinção.
Artigo 46.º — Património, orçamento e responsabilidades financeiras
Vigente desde: 18/05/2000