- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, o IPDT pode associar-se com outras entidades do sector público, privado e cooperativo, designadamente associações empresariais, universidades ou instituições e serviços do Ministério da Saúde ou do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, mediante, nomeadamente, a constituição de associações ou outro tipo de pessoa colectiva.
- 2 -Os serviços públicos e organizações privadas devem comunicar ao IPDT os dados e informações relativos à sua actividade que lhes sejam solicitados para prossecução das atribuições do IPDT.
Artigo 6.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 18/05/2000