- 1 -À Direcção de Serviços de Acesso ao Direito e aos Tribunais (DSADT) compete:
- a)Desenvolver acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicações e de outras formas de comunicação;
- b)Assegurar o apoio técnico e normativo necessário às entidades que prestem consulta jurídica nos termos da lei;
- c)Desenvolver medidas que assegurem a instalação e funcionamento de gabinetes de consulta jurídica, bem como proceder ao acompanhamento da sua actividade;
- d)Assegurar os mecanismos adequados para o desenvolvimento de um sistema integrado de acesso aos tribunais, incluindo o patrocínio judiciário;
- e)Assegurar a concessão de assistência judiciária ao abrigo de acordos e convenções internacionais.
- 2 -A DSADT compreende:
- a)A Divisão de Informação e Consulta Jurídica, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior;
- b)A Divisão de Acesso aos Tribunais, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas d) e e) do número anterior.
Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Acesso ao Direito e aos Tribunais
Vigente desde: 23/03/2001