- 1 -À Direcção de Serviços para a Resolução Alternativa de Litígios (DSRAL) compete:
- a)Prestar o apoio técnico e normativo necessário às entidades que intervenham na composição extrajudicial de litígios;
- b)Prestar apoio técnico e normativo à criação e desenvolvimento de centros de mediação, tribunais arbitrais e julgados de paz;
- c)Instruir e informar, nos termos da lei, os pedidos de criação de centros de arbitragem voluntária institucionalizados e avaliar a manutenção dos pressupostos que motivaram a sua criação;
- d)Apoiar e desenvolver estudos e acções de promoção da mediação, conciliação e arbitragem, designadamente através de protocolos com instituições do ensino superior;
- e)Estudar e propor medidas tendentes à promoção da criação dos julgados de paz.
- 2 -A DSRAL compreende:
- a)A Divisão de Mediação, Conciliação e Arbitragem, à qual incumbe o exercício das competências previstas no número anterior, desde que no âmbito da mediação, conciliação ou arbitragem;
- b)A Divisão para a Promoção dos Julgados de Paz, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e e) do número anterior, desde que no âmbito dos julgados de paz.
Artigo 11.º — Direcção de Serviços para a Resolução Alternativa de Litígios
Vigente desde: 23/03/2001