- 1 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria simples dos votos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -De todas as reuniões do conselho consultivo será lavrada acta, que será assinada por todos os membros presentes.
- 4 -O conselho consultivo será secretariado por um funcionário da DGAE designado pelo presidente.
- 5 -Os vogais do conselho consultivo têm direito a senhas de presença por participação nas reuniões do conselho, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 8.º — Funcionamento
Vigente desde: 23/03/2001