- 1 -Os titulares de créditos de seguros em razão de ocorrência do evento previsto na cobertura que um mês após a publicação prevista no n.º 2 do artigo anterior não tenham enviado reclamação do crédito, e respectiva documentação de sustentação, quando necessária, são avisados da revogação da autorização pelo liquidatário por carta registada a enviar para o último domicílio constante do contrato, e convidados ao envio daqueles documentos.
- 2 -Passados 30 dias da publicação prevista no n.º 2 do artigo anterior, o liquidatário deve elaborar, dentro dos 14 dias seguintes, uma relação dos credores reclamantes e uma outra dos credores que, embora não reclamantes, saiba existirem.
- 3 -O liquidatário pode aplicar o previsto no n.º 1 aos créditos que, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 7.º, têm preferência sobre os créditos de seguros.
Artigo 10.º — Informação e relação de credores
Vigente desde: 30/04/2003