- 1 -Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal dar publicidade à decisão de revogação no Diário da República e em dois jornais diários de ampla difusão.
- 2 -Cabe ao liquidatário, nos 30 dias seguintes à abertura da liquidação, promover a publicação, em dois jornais diários de ampla difusão, do que for relevante que os credores da empresa de seguros conheçam para o decurso da liquidação e, nomeadamente, os prazos a observar, as sanções previstas relativamente a esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos ou as observações relativas aos mesmos e outras medidas que tenham sido determinadas.
- 3 -Da publicação prevista no número anterior consta igualmente se os credores cujos créditos gozem de preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses créditos.
- 4 -No caso dos créditos de seguros, da publicação prevista no n.º 2 constam os efeitos gerais da liquidação sobre os contratos e operações de seguros, nomeadamente a data de cessação dos seus efeitos e os direitos e deveres advenientes para as partes.
Artigo 9.º — Publicidade
Vigente desde: 30/04/2003