- 1 -Os liquidatários devem informar regularmente os credores, de um modo adequado, em especial sobre o andamento da liquidação.
- 2 -Compete ao Instituto de Seguros de Portugal responder às solicitações de informação sobre a evolução da liquidação efectuadas pelas autoridades de supervisão dos demais Estados membros.
Artigo 12.º — Informação regular dos credores
Vigente desde: 30/04/2003