- 1 -A competência para a abertura da liquidação das empresas de seguros com sede em Portugal, inclusivamente em relação às sucursais estabelecidas noutros Estados membros, é da lei portuguesa, enquanto lei do Estado membro de origem da empresa.
- 2 -A decisão de abertura da liquidação nos termos previstos no número anterior produz todos os seus efeitos de acordo com a lei portuguesa, em todos os demais Estados membros da Comunidade, sem nenhuma outra formalidade, logo que produza os seus efeitos em Portugal.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal informa com urgência as autoridades de supervisão de seguros dos demais Estados membros da abertura da liquidação, incluindo os efeitos concretos que esse processo pode acarretar.
Artigo 13.º — Abertura da liquidação
Vigente desde: 30/04/2003