- 1 -No que depender da lei portuguesa, o liquidatário de uma empresa de seguros está habilitado a exercer, nos demais Estados membros, os poderes para cujo exercício está habilitado em Portugal.
- 2 -O liquidatário, no exercício dos seus poderes, observará a lei dos Estados membros em cujo território pretende agir, em particular no respeitante às modalidades de realização do activo e à informação dos trabalhadores assalariados.
- 3 -A prova da nomeação do liquidatário é efectuada por meio de certificado emitido pelo Instituto de Seguros de Portugal, autenticado com o respectivo selo branco.
- 4 -No decurso da liquidação, o Instituto de Seguros de Portugal pode nomear, a pedido do liquidatário, pessoas para o coadjuvar ou representar, nomeadamente nos demais Estados membros onde a empresa de seguros tenha uma sucursal, e, em especial, para ajudar na superação de dificuldades que se deparem aos credores naqueles Estados membros.
- 5 -No acto de nomeação do liquidatário, ou posteriormente, o Instituto de Seguros de Portugal pode conferir ao liquidatário o poder de nomeação de representantes para a prática de actos no âmbito dos fins previstos no número anterior.
- 6 -O n.º 3 é aplicável, com as devidas adaptações, ao previsto nos dois números anteriores.
Artigo 28.º — Liquidatário
Vigente desde: 30/04/2003