- 1 -O liquidatário ou a pessoa habilitada nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo anterior deve solicitar a inscrição do processo de liquidação no registo predial, no registo comercial ou em qualquer outro registo público existente nos demais Estados membros onde tal inscrição seja obrigatória e seja justificável, em razão, nomeadamente, da situação activa e passiva conhecida ou eventual da empresa objecto da liquidação.
- 2 -Os encargos da inscrição prevista no número anterior são custas da liquidação.
Artigo 29.º — Inscrição em registo público
Vigente desde: 30/04/2003