- 1 -O presente diploma produz efeitos desde 20 de Abril de 2003, aplicando-se às medidas de saneamento e recuperação financeira e aos processos de liquidação de empresas de seguros adoptadas e abertos a partir dessa data.
- 2 -As medidas de saneamento e recuperação financeira e os processos de liquidação de empresas de seguros anteriores a essa data continuam a regular-se pela lei que lhes era aplicável na data da sua adopção ou abertura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 16 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 33.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 30/04/2003