- 1 -O presente capítulo é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais em Portugal de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.
- 2 -A aplicação prevista no número anterior não abrange as sucursais da mesma empresa de seguros noutros Estados membros.
- 3 -Caso, em simultâneo com a aplicação prevista no n.º 1, ocorra liquidação de sucursal da mesma empresa de seguros noutro Estado membro, o Instituto de Seguros de Portugal, as demais entidades responsáveis pela supervisão da liquidação e o liquidatário esforçar-se-ão por coordenar a sua acção nos termos do n.º 1 com a acção relativa a esta segunda liquidação prosseguida pelos respectivos autoridade de supervisão de seguros, liquidatário e demais entidades competentes para o efeito.
Artigo 32.º — Regime
Vigente desde: 30/04/2003