- 1 -Para efeitos do regime de liquidação de empresas de seguros, consideram-se créditos de seguros quaisquer quantias que representem uma dívida de uma empresa de seguros para com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou qualquer terceiro lesado que tenha direito de acção directa contra a empresa de seguros decorrente de um contrato da actividade seguradora, nos termos dos artigos 123.º e 124.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, incluindo as quantias provisionadas a favor das pessoas acima mencionadas enquanto não são conhecidos alguns elementos da dívida.
- 2 -São também consideradas créditos de seguros as prestações devidas por uma empresa de seguros em resultado do exercício pelo tomador de seguro, subscritor de operação de capitalização ou participante de fundo de pensões, do direito de renúncia ao contrato.
Artigo 5.º — Créditos de seguros
Vigente desde: 30/04/2003