- 1 -As empresas de seguros sediadas em Portugal devem manter na sede um registo especial actualizado dos activos representativos das provisões técnicas em função da hipótese de liquidação.
- 2 -No caso das empresas de seguros que explorem cumulativamente os ramos «Vida» e «Não vida», o registo previsto no número anterior é separado para cada uma dessas actividades.
- 3 -No caso de exploração cumulativa previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, as empresas devem manter um registo único para o conjunto das suas actividades.
- 4 -O montante total dos activos inscritos, avaliados nos termos da lei, deve ser, em qualquer momento, pelo menos igual ao montante das provisões técnicas.
- 5 -Sempre que um activo inscrito no registo seja onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro, tornando indisponível para a cobertura das responsabilidades seguradoras uma parte do montante desse activo, essa situação é inscrita no registo e o montante não disponível não é tido em conta no total referido no número anterior.
- 6 -A composição dos activos inscritos no registo nos termos dos números anteriores e do artigo 23.º, no momento da abertura da liquidação, não pode ser posteriormente modificada, nem pode ser introduzida alteração nos registos, excepto para efeitos de correcção de erros puramente materiais, salvo autorização do Instituto de Seguros de Portugal.
- 7 -Em derrogação do disposto no número anterior, os liquidatários devem acrescentar aos activos aí referidos os respectivos rendimentos financeiros, bem como o montante dos prémios puros cobrados na actividade em causa desde a abertura da liquidação até à satisfação dos créditos de seguros ou até à transferência de carteira.
- 8 -Se o produto da realização dos activos for inferior ao valor pelo qual se encontravam avaliados nos registos, os liquidatários devem justificar o facto perante o Instituto de Seguros de Portugal.
- 9 -Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal aprovar a regulamentação que assegure a plena aplicação do fixado no presente artigo, nomeadamente coordenando-o com as exigências às empresas de seguros em matéria de constituição e manutenção das garantias financeiras.
Artigo 6.º — Registo dos activos representativos das provisões técnicas em função da liquidação
Vigente desde: 30/04/2003