O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os medicamentos manipulados comparticipáveis constam de lista a aprovar anualmente por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do conselho de administração do INFARMED, e são comparticipados em 50% do seu preço.
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...