- 1 -A prescrição e preparação de medicamentos manipulados, bem como os termos em que serão aprovadas as boas práticas de fabrico e os preços a cobrar, é aprovada por decreto-lei.
- 2 -As taxas a cobrar pelo INFARMED pelas autorizações previstas no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do presente diploma, constam de portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 2.º — Prescrição e preparação de medicamentos manipulados
Vigente desde: 20/04/2004