- 1 -Os encargos com o funcionamento da CNAES são satisfeitos pelas correspondentes verbas inscritas no orçamento do ministério da tutela do ensino superior e pelas receitas decorrentes da sua actividade.
- 2 -Aos membros da Comissão é devida uma gratificação mensal, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela do ensino superior.
- 3 -A percepção da gratificação a que se refere o número anterior é compatível com o exercício de funções docentes ou de investigação em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 14.º — Encargos
Vigente desde: 30/05/2008
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Em vigor desde 30/05/2008